REVISTA SEMESTRAL DE DIREITO EMPRESARIAL

A recuperação judicial e o produtor rural

The judicial recovery institute and the rural entrepreneur

Palavras-chave:
Empresário rural. Sociedade rural. Recuperação judicial. Exercício regular da atividade.
Resumo:
O Código Civil de 2002, ao abandonar a teoria dos atos de comércio, consagrou a teoria da empresa. A partir do artigo 966 que diz quem é “empresário”, caminha para os artigos 981 e 982, para fixar o que é sociedade empresária e o que é sociedade simples. O exame da atividade exercida vai então determinar sua natureza empresária ou simples, independentemente da vontade do agente ou da sociedade, a partir portanto de uma análise estritamente objetiva. No entanto, deixando este campo e partindo para a subjetividade, o artigo 984 estabelece que, quando se tratar de atividade rural, a sociedade será simples, a menos que haja opção por transformar-se em sociedade empresária. Feita esta opção e inscrita a sociedade na Junta Comercial, “ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”. Já o artigo 48 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, estabelece que pode requerer recuperação judicial, o devedor que “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. A questão aqui posta e que ainda não encontrou pacificação jurisprudencial ou doutrinária, é no sentido de tentar determinar se estas “atividades” referidas no artigo 48, poderão ter o lapso temporal de dois anos preenchido apenas pelo prazo que correr a partir do registro na Junta Comercial ou, ao contrário, estas “atividades” podem ser contadas a partir do início do exercício do trabalho do empreendedor rural, mesmo sem inscrição no registro de empresas. Como se verá, desta questão que se poderia até dizer singela, surgem problemas na prática do dia a dia que estão a exigir esforço profundo para solução, discussão para a qual se pretende dar aqui esta contribuição.
Como citar:
FILHO, Manoel Justino Bezerra. BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra. Grupos societários no direito do trabalho: critérios de configuração e consequências. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 16, p.89-111. Jan / Jun. 2015.