REVISTA SEMESTRAL DE DIREITO EMPRESARIAL

Conversão obrigatória de debêntures: limites ao poder da maioria

Mandatory conversion of bonds: limits on the power of majority

Palavras-chave:
Assembleia de debenturistas. Poderes. Conversão. Nulidade. Prescrição.
Resumo:
Para o financiamento de suas atividades, as sociedades empresárias podem utilizar recursos próprios e de seus acionistas ou recorrer ao capital externo. Enquadra-se nessa segunda modalidade a emissão de debêntures, que podem ser conversíveis em ações do capital social da companhia emissora. A comunhão de interesses dos titulares de debêntures de uma mesma emissão se manifesta por meio da assembleia geral de debenturistas, órgão colegiado que tem poderes para modificar as condições originais dos títulos, desde que observado o quórum previsto na escritura de emissão. No entanto, há limites à autonomia da maioria, sendo defeso modificarem as chamadas “condições substanciais” das debêntures, as quais se relacionam ao direito essencial do titular ao recebimento do crédito. Por esse motivo, revela-se ilegal a aprovação não unânime de modificação da escritura de emissão para tornar as debêntures obrigatoriamente conversíveis em ações preferenciais da companhia emissora. Nessa hipótese, a escritura de emissão modificada constituiria norma complementar violadora da norma originária, que é a Lei das S.A., circunstância que eiva a deliberação assemblear de nulidade absoluta. Seguindo esse raciocínio, o debenturista discordante pode impugnar judicialmente a deliberação assemblear e sua pretensão não se sujeita ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 286 da Lei 6.404/76.
Como citar:
FRANÇA, Luiz Carlos Malheiros. Conversão obrigatória de debêntures: limites ao poder da maioria. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 22, p. 111-131. Jan / Jun. 2018.