REVISTA SEMESTRAL DE DIREITO EMPRESARIAL

De la «communaute d’intérêts»

Da “comunhão de interesses”

Palavras-chave:
Comunhão de interesses. Interesse comum. Grupo de pessoas. Autonomia jurídica. Patrimônio independente. Poder de direção.
Resumo:
A comunhão de interesses, utilizada em diversas áreas (caução, responsabilidade solidária, processo civil, direito do trabalho etc.), está longe de ser um conceito vago, com implicações incertas. Não podendo ser equiparada ao interesse comum, trata-se de um modo original de apreensão do grupo em suas relações com terceiros, quando a lei normalmente não o leva em consideração. O direito positivo recorre à comunhão de interesses para determinados fins muito específicos. Nos grupos em que a pluralidade de pessoas oculta o exercício do poder por uma única pessoa, a comunhão de interesses se revela uma ferramenta bastante útil para algumas sociedades, por tirar conclusões a partir da realidade do poder exercido por seu intermediário. Utilizado em sentido genérico, ao contrário do adotado por vezes no processo civil ou ainda no âmbito da responsabilidade solidária, a comunhão de interesses não pode ser um indicativo da existência de uma representação comum dos seus membros perante terceiros.
Como citar:
THERÓN, Julien. De la «communaute d’intérêts». Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 6, p. 73-112, jan./jun. 2010.