REVISTA SEMESTRAL DE DIREITO EMPRESARIAL

Instituições financeiras envolvidas em atos de corrupção podem negociar um acordo de leniência conjunto com a CGU (lei nº 12.846) e o Banco Central do Brasil (lei nº 13.506)? A Importância da cooperação entre as autoridades no incentivo a delatores

Are financial institutions involved in corruption acts allowed to negotiate a joint leniency agreement with CGU (law no. 12,846) and the Central Bank of Brazil (law no. 13,506)? The importance of cooperation between authorities in the incentive to whistleblowers

Palavras-chave:
Sistema financeiro. Anticorrupção. Banco Central. Acordo de leniência. Lei nº 13.506/17.
Resumo:
O mundo atual vem dando cada vez mais importância ao combate à corrupção, principalmente pelo alto custo social que ela impõe a países em desenvolvimento. Entre as ferramentas disponíveis para esse combate, nós temos o sistema financeiro nacional e suas instituições financeiras, que cumprem um papel prevenindo e reprimindo práticas de corrupção. No entanto, até elas podem falhar seus deveres de gatekeeper, ou pior, se ver implicadas diretamente em um escândalo público de corrupção. Nessa segunda hipótese, é necessário proteger o sistema financeiro de risco sistêmico e evitar corridas bancárias, e, para isso, um instrumento possível é o acordo de leniência do Banco Central do Brasil. Para descobrir a viabilidade dessa ferramenta, nós (i) estudaremos o papel que instituições financeiras cumprem hoje em dia no microssistema anticorrupção e como elas podem falhar nesse papel (evento esse com potencial de gerar consequências devastadoras se não mitigado de alguma forma); (ii) avaliaremos as bases do acordo de leniência no Brasil, desde as fontes internacionais até os modelos de acordo já estabelecidos nos nossos sistemas de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011) e anticorrupção (Lei nº 12.846/2013); (iii) apresentaremos a estrutura do “acordo de supervisão em processo administrativo” – acordo de leniência específico para o mercado financeiro criado pela Lei nº 13.506/2017, explicando também a razão pela qual ela pode gerar insegurança jurídica e desincentivar eventuais proponentes; e (iv) compararemos o acordo de supervisão com o acordo de leniência anticorrupção da Lei nº 12.846/2013, mapeando seus principais encontros e desencontros caso ambos sejam necessários para uma instituição financeira envolvida em escândalo de corrupção.
Como citar:
CAMINHA, Lucas. Instituições financeiras envolvidas em atos de corrupção podem negociar um acordo de leniência conjunto com a cgu (lei nº 12.846) e o banco central do brasil (lei nº 13.506)? A importância da cooperação entre as autoridades no incentivo a delatores. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 225-255, jun./dez. 2018.