REVISTA SEMESTRAL DE DIREITO EMPRESARIAL

A possibilidade da dissolução parcial nas sociedades de pessoas de capital fechado

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Palavras-chave:
Dissolução parcial. Sociedade anônima de capital fechado. Sociedade de capital fechado. Affectio societatis.
Resumo:
Este artigo examina a dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado, analisando a possibilidade de aplicação desse mecanismo jurídico a tais estruturas societárias. A pesquisa mostra-se relevante considerando que as sociedades anônimas de capital fechado são regidas pelas mesmas disposições da Lei n.º 6.404/76, que também regula as sociedades anônimas de capital aberto, nas quais a dissolução parcial é admitida apenas como medida excepcional, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 206, incisos II e III. Nesse contexto, o estudo questiona a adequação da aplicação dos mesmos critérios previstos para as sociedades anônimas de capital aberto às sociedades de capital fechado, tendo em vista que as primeiras são predominantemente estruturadas como sociedades de capital, enquanto as segundas frequentemente se aproximam das sociedades de pessoas. A questão jurídica decorre da diferenciação estrutural das sociedades anônimas de capital fechado, comumente associadas a estruturas familiares ou à composição acionária restrita, nas quais o princípio do intuitu personae, intimamente relacionado à affectio societatis, costuma prevalecer. Em contrapartida, as sociedades anônimas de capital aberto caracterizam-se pela predominância do elemento patrimonial, reduzindo a relevância da identidade pessoal dos acionistas. Essa distinção evidencia a natureza híbrida das sociedades anônimas de capital fechado, posicionadas entre os modelos tradicionais de sociedades de pessoas e sociedades de capital. O estudo tem como objetivo analisar a aplicabilidade da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado sob a perspectiva do art. 599, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A pesquisa adota abordagem qualitativa, utilizando o método dedutivo, com base em análise doutrinária e jurisprudencial, a fim de identificar os critérios jurídicos que justificam a aplicação desse instituto.
Como citar:
QUERINO, Allef; VALLERINI, Caroline. A possibilidade da dissolução parcial nas sociedades de pessoas de capital fechado. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 38, p. 315–345, jan./jun. 2026.